Pescadoras artesanais têm direito sem pagar contribuição. Autônomas com uma única contribuição têm direito. Trabalhadoras rurais têm direito. E quem foi negada nos últimos 5 anos pode ainda estar no prazo de recuperar o benefício. Este guia explica cada caso.
Em 21 de março de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 2110 e 2111 e declarou inconstitucional a exigência de 10 contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade às contribuintes individuais (autônomas), às seguradas especiais (rurais e pescadoras) e às contribuintes facultativas. A decisão foi implementada pelo INSS por meio da Instrução Normativa 188/2025. Hoje, basta ter qualidade de segurada na data do parto — mesmo com apenas uma contribuição — para ter direito ao benefício.
Seguradas especiais são trabalhadoras que exercem atividade rural em regime de economia familiar. O INSS não exige contribuição mensal delas — o requisito é comprovar o exercício da atividade no período anterior ao parto. Fazem parte desse grupo:
Para elas, o valor do benefício é de um salário mínimo mensal (R$ 1.621,00 em 2026), por 120 dias. Não há exigência de contribuição — apenas a prova da atividade.
A pescadora artesanal tem direito ao salário-maternidade mesmo sem jamais ter pago INSS — desde que comprove o exercício da atividade de pesca no período anterior ao parto. O Registro Geral da Pesca (RGP), comprovantes de venda de pescado e associações de pescadores são as provas centrais.
Antes da decisão do STF, a contribuinte individual (autônoma, MEI, diarista urbana que recolhe como facultativa) precisava de 10 contribuições mensais antes do parto para ter direito ao salário-maternidade. Com a derrubada da carência, basta ter feito ao menos uma contribuição e estar com a qualidade de segurada mantida na data do parto. Isso inclui o período de graça — que preserva a qualidade de segurada por até 12 meses após a última contribuição.
| Categoria | Valor | Carência |
|---|---|---|
| Empregada CLT | Último salário (até o teto: R$ 8.475,55) | Zero — basta estar registrada |
| Segurada especial (rural, pescadora) | R$ 1.621,00 (1 salário mínimo) | Zero — só comprovação de atividade |
| MEI | R$ 1.621,00 (1 salário mínimo) | Zero — após a ADI 2110 (IN 188/2025) |
| Contribuinte individual / autônoma | Média dos últimos 12 salários de contribuição (mín. R$ 1.621,00) | Zero — após a ADI 2110 |
| Contribuinte facultativa | Média dos últimos 12 salários de contribuição | Zero — após a ADI 2110 |
Sim. Quem teve o salário-maternidade negado exclusivamente por falta de carência — antes ou depois da decisão do STF — pode reapresentar o pedido administrativo ou buscar a via judicial. O prazo para reclamar o benefício retroativamente é de 5 anos a partir do fato gerador (parto, adoção ou guarda). Partos ocorridos até 5 anos antes do pedido ainda podem ser requeridos, desde que a qualidade de segurada estivesse mantida na data do evento.
O art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece o chamado período de graça, durante o qual a qualidade de segurada é mantida mesmo após a última contribuição. Para contribuintes individuais e facultativas, esse período é de 12 meses. Para desempregadas inscritas no sistema público de emprego, pode chegar a 24 meses. Durante o período de graça, o direito ao salário-maternidade permanece — desde que o parto ocorra dentro desse intervalo.
Tem direito ao salário-maternidade sem contribuir ao INSS. A prova é a atividade de pesca — RGP, comprovantes de venda, associação. Parnaíba e o litoral do Piauí têm grande concentração desse público.
Agricultoras familiares, extrativistas e diaristas rurais são seguradas especiais. Sem contribuição mensal, apenas com a prova do labor rural, têm direito a 120 dias de R$ 1.621,00.
Após a decisão do STF (ADIs 2110/2111), a carência de 10 contribuições foi extinta. Basta estar com a qualidade de segurada no momento do parto — mesmo com apenas uma contribuição registrada.
Decisões verificadas no portal do STF e nas instruções normativas do INSS
Informações extraídas de fontes oficiais com caráter exclusivamente informativo. Não constituem orientação jurídica individualizada. Cada caso depende de análise técnica e documental específica.
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Advogado · OAB/PI 12.402 · Parnaíba/PI
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